TJMS - 0857762-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:37
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
30/07/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:53
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:09
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS) Processo 0857762-88.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Márcio Nabhan, Gabriel Costa da Silva Nabhan, Guilherme Costa da Silva Nabhan - Inventariado: Tatiana Costa da Silva Nabhan - Despacho de f. 23: Trata-se Inventário Negativo onde a falecida Tatiana Costa da Silva Nabhan, a priori, não deixa quaisquer bens a serem arrecadados e/ou partilhados entre os seus sucessores, exaurindo-se o processo com a declaração e a verificação de inexistência de bens.
Com efeito, nomeio para o cargo de inventariante, Márcio Nabhan, a quem incumbe, em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC).
Após, providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada de certidões negativas: a) certidões de inexistência de bens imóveis em nome do de cujus, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS; b) certidão negativa de inexistência de veículos em nome do falecida, expedida pelo DETRAN/MS; c) certidão negativa fiscal da União, do Estado e do Município de Campo Grande/MS.
A teor do art. 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça.
Cumprida determinação, ouça-se à PGE.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
03/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 17:30
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/01/2025 07:37
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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