TJMS - 0800031-85.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em data
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18/07/2025 16:22
Prazo em Curso
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17/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 16:34
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:00
Registro de Sentença
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01/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 07:41
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800031-85.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 15:27
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 10:02
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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23/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:51
Documento Digitalizado
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28/03/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:40
Prazo em Curso
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10/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:21
Juntada de Ofício
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03/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800031-85.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correa - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos." -
17/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:16
Emissão da Relação
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13/02/2025 15:05
Prazo em Curso
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13/02/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 18:33
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00:00, 1ª Vara.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800031-85.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: I – Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II – O pedido de tutela antecipada formulado na exordial, visando a determinar a suspensão da cobrança do débito discutido na ação e que o banco demandado abstenha-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou o empréstimo objeto da ação junto ao banco demandado e, portanto, que a cobrança seria ilegal, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à instituição financeira o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Ademais, estando em discussão judicial a existência e/ou o valor da obrigação não se admite a negativação/restrição do nome do consumidor.
De outra banda, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que a requerente pode sofrer com o pagamento de um empréstimo que não contratou, descontado diretamente em seu benefício previdenciário, bem como nas consequências negativas de eventual inadimplência.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, o demandado poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que o demandado suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, bem como abstenha-se de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao empréstimo consignado em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Intime-se, imediatamente.
Oficie-se ao INSS, solicitando a suspensão do desconto das parcelas mensais do empréstimo consignado em discussão, no valor de R$ 61,10 (sessenta e um reais e dez centavos), cada uma, em favor do banco demandado, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (NCPC, Art. 334); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, Arts. 183 e 335); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (NCPC, Art. 334, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, Art. 334, § 8º); VII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, NCPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
I-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:33
Prazo em Curso
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07/02/2025 06:32
Emissão da Relação
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14/01/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 13:45
Despacho Saneador
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14/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2025 12:02
Informação do Sistema
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13/01/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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