TJMS - 0811097-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0811097-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Maria Nogueira da Cruz Cameschi - Ré: Ana Paula Nascimento da Silva, Flavio Adriano Pereira, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Rosivan Santos das Chagas, Wildes Tereza do Nascimento - Vistos, etc.
Laura Maria Nogueira da Cruz Cameschi, qualificada, ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e tutela antecipada de urgência em desfavor de Ana Paula Nascimento da Silva, Wildes Tereza do Nascimento, Rosivan Santos das Chagas, Flavio Adriano Pereira e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., também qualificado.
Recebido o feito por este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (f. 171/172), tendo a advogada da autora pleiteado intimação pessoal da autora para cumprimento do ato, pedido deferido à f. 178.
Contudo, o AR retornou com a informação de "desconhecido" (f. 182), sendo a parte autora intimada, por meio de sua advogada, acerca do ato negativo, que manteve-se inerte (f. 183).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação nos autos pela primeira vez em 29/02/2024 e não providenciou o ato.
Ainda, expedida intimação pessoalmente para cumprimento da intimação no endereço indicado na inicial, a carta voltou com a indicação de "desconhecido".
Nessa análise, mesmo sabendo que o descumprimento injustificado da decisão ensejaria indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, a parte autora não atendeu a intimação realizada nos autos.
Dessa maneira, considerando que a irregularidade é de fácil correção e a procuração devidamente assinada deveria ter vindo aos autos junto a petição inicial, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, diante da inércia da autora em emendar a exordial e regularizar sua representação processual.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora, todavia, sobrestada a condenação, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, que ora defiro.
Sem honorários, diante da ausência de citação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 17:05
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:28
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
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01/03/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Emenda à Inicial
-
22/02/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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