TJMS - 0801272-73.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:56
Prazo em Curso
-
08/08/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 06:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 06:26
Emissão da Relação
-
28/07/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:01
Processo Reativado
-
08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 06:55
Prazo em Curso
-
12/06/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801272-73.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronildo Waldecir Flores - Sentença: "ISSO POSTO, e em reexame dos autos, corrige-se da minuta de sentença à p. 69, item "d", apenas quanto ao valor a ser restituído no aludido dispositivo, devendo consta a quantia de R$ 1.623,87, como seria de rigor, mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão." -
30/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 05:55
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 10:13
Emissão da Relação
-
28/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:14
Registro de Sentença
-
28/05/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 06:17
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801272-73.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronildo Waldecir Flores - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 20/01/2020 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronildo Waldecir Flores em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 30/32, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 03, r.
Izolino Alves Pereira, n. 616, Campo Grande, MS, inscrição nº *52.***.*20-86, f. 06 e 21) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 56,96 em 15/06/2020, R$ 56,95 em 13/07/2020, R$ 56,95 em 14/08/2020, R$ 56,95 em 15/09/2020, R$ 58,44 em 21/12/2021, R$ 86,49 em 12/01/2022, R$ 86,46 em 16/02/2022, R$ 86,46 em 16/08/2022, cinco parcelas de R$ 52,49 de 09/10/2023 a 11/12/2023, R$ 163,20 em 17/08/2023, quatro parcelas de R$ 163,14 de 10/10/2023 a 11/12/2023.
No total de R$ 1.583,87.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ronildo Waldecir Flores em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
07/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 07:33
Emissão da Relação
-
30/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:18
Registro de Sentença
-
30/04/2025 19:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
29/04/2025 15:17
Expedição de NULL.
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:19
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:09
Prazo em Curso
-
20/02/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:00
Emissão da Relação
-
20/02/2025 11:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 13:51
Prazo em Curso
-
07/02/2025 13:44
Juntada de NULL
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 14:50
Prazo em Curso
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0801272-73.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronildo Waldecir Flores - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Ronildo Waldecir Flores na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
27/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 11:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 11:36
Emissão da Relação
-
27/01/2025 11:15
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 19:34
Tutela Provisória
-
22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:08
Informação do Sistema
-
20/01/2025 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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