TJMS - 0800453-54.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800453-54.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lawson Maciel de Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM ABALO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TRANSTORNO LIMITADO AO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
II) Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por dano moral, porquanto, apesar de ter sido reconhecida a falha na prestação dos serviços, constata-se que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas inserção de informações sobre a existência do débito em atraso.
III) Situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, ao vexame, ao sofrimento ou a constrangimento perante terceiros, limitando-se, portanto, a mero dissabor o aborrecimento.
IV) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/09/2025 10:52
Julgamento Virtual Finalizado
-
13/09/2025 10:52
Não-Provimento
-
11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:37 local.
-
01/09/2025 12:27
Inclusão em Pauta
-
28/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 14:01
Processo Cadastrado
-
26/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805818-26.2024.8.12.0008
Lizandro Nunes Paulo
Banco do Brasil SA
Advogado: Maryelle Fernanda Duran Carcano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 15:00
Processo nº 0900314-47.2024.8.12.0008
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Cassiano Andrews Gaeta
Advogado: Mauro Cesar Souza Esnarriaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 10:01
Processo nº 0801584-49.2025.8.12.0110
Dione de Barros Jara
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Mayla Alexia dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 17:25
Processo nº 0801331-61.2025.8.12.0110
Wanderley Gomes Sociedade de Advogados
Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespir...
Advogado: Igor Maycon Vaz Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 10:56
Processo nº 0800453-54.2025.8.12.0008
Lawson Maciel de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 23:20