TJMS - 0800366-98.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:06
Emissão da Relação
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:49
Prazo em Curso
-
04/09/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Acerca da contestação, diga a parte autora. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:00
Emissão da Relação
-
01/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 14:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS), Regis Jorge Junior (OAB 155552/SP) Processo 0800366-98.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Aparecida Cuellar da Silva - 1 - DEFIRO a justiça gratuita. 2.
Conforme Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do TJMS, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum.
No caso, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante artigo 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma CITE-SE a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 3.
Se na contestação for alegada preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou ainda juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, INTIME-SE a parte requerente para impugná-la, em 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 350 do Código de Processo Civil. 4.
Após apresentação da impugnação à contestação, ou, do contrário, não ofertada a contestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. -
02/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:08
Emissão da Relação
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:44
Recebida petição inicial
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 10:03
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS), Regis Jorge Junior (OAB 155552/SP) Processo 0800366-98.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Aparecida Cuellar da Silva - Despacho de f. 43-44: "1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial." -
03/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 13:25
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:02
Informação do Sistema
-
28/01/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-17.2025.8.12.0008
Elizangela Marques Galvao Carvalho Santo...
Superintendente de Gestao de Recursos Hu...
Advogado: Fabio Luiz da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 18:25
Processo nº 0801728-14.2020.8.12.0008
Dinarte Nathan Santos Mendonca
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 16:47
Processo nº 0032811-40.1999.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sinira Antonia Jesuina
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2001 08:55
Processo nº 0839984-42.2023.8.12.0001
Conceicao Aguirre
Pedro Paulo Valdez
Advogado: Sueli Silveira Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 11:35
Processo nº 0800312-35.2025.8.12.0008
Rafaela dos Santos Fernandes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 14:44