TJMS - 0802466-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:03
Homologada a Transação
-
17/02/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802466-47.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Portoseg S.a - Crédito, Financ e Investimento - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
27/01/2025 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:28
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870803-25.2024.8.12.0001
Associacao Parque Residencial Damha Iv
Lje Comercio Alimentos LTDA
Advogado: Sinara Alessio Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 19:22
Processo nº 0826032-98.2020.8.12.0001
Vania Terezinha de Freitas Tomazelli
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2020 16:31
Processo nº 0804474-94.2025.8.12.0001
Lidia Maria Ferreira Pardal
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 17:31
Processo nº 0800787-57.2019.8.12.0054
Anhanguera Educacional LTDA.
Narciso Pereira Domingos Junior
Advogado: Fabio Santos de Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2019 19:03
Processo nº 0803598-98.2023.8.12.0005
Ramona Gamarra Paiva
Neuza Goncalves Pereira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 16:05