TJMS - 0804641-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804641-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gilberto Ferreira da Silva Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, visando à reforma da sentença de parcial procedência.
A controvérsia recursal restringe-se ao valor fixado a título de indenização por danos morais, da ordem de R$ 4.000,00, considerado insuficiente pela parte autora, que pleiteia sua majoração para R$ 18.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação permitem a clara compreensão do inconformismo e a delimitação do objeto devolvido à instância revisora.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, e a condição econômica das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter punitivo e compensatório da reparação.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ofensa moral presumida, sendo suficiente, para fins de reparação, a comprovação da ilicitude do apontamento.
Embora o valor pleiteado de R$ 18.000,00 seja excessivo diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável a majoração do montante anteriormente fixado, elevando-se a indenização para R$ 5.000,00, quantia que melhor atende aos fins compensatórios e pedagógicos da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 5.
A ausência de impugnação específica não se configura quando o recurso apresenta fundamentação clara e compatível com o pedido de reforma da sentença. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presunção de dano moral, sendo devida a compensação respectiva. 7.
A quantificação do dano moral deve atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, grau da ofensa, e condições econômicas das partes, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e garantir o efeito dissuasório da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados; fundamentos doutrinários de Caio Mário da Silva Pereira e Nelson Abrão foram utilizados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA . -
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:40
Provimento
-
30/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 13:39
Inclusão em Pauta
-
14/04/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804641-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gilberto Ferreira da Silva Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 09:15
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 09:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-90.2025.8.12.0021
Gabriele Beatriz Martins de Souza
Associacao de Ensino e Cultura de Mato G...
Advogado: Nayara Mayla de Almeida Rosa Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 14:50
Processo nº 0809144-49.2023.8.12.0001
Ruan Pablo Neves
Serasa S.A.
Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2025 17:25
Processo nº 0800476-12.2025.8.12.0101
Ivan Rizalde Venancio
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 19:35
Processo nº 0802029-06.2025.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Philippe Abuchaim de Avila
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 08:50
Processo nº 0809144-49.2023.8.12.0001
Ruan Pablo Neves
Serasa S.A.
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 14:16