TJMS - 0800017-07.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
19/05/2025 09:46
Prazo em Curso
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15/05/2025 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:56
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:32
Juntada de Ofício
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21/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 13:11
Prazo em Curso
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21/03/2025 11:50
Prazo em Curso
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21/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800017-07.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Arruda da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida de Arruda da Silva contra Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB.
AMBEC".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 15/05/2025, às15:30h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu -
20/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/03/2025 17:35
Emissão da Relação
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19/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/03/2025 14:23
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 15:12
Tutela Provisória
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17/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0800017-07.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Arruda da Silva - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com amparo no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração pública ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munida de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Às providências. -
03/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 21:46
Emissão da Relação
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13/01/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:34
Informação do Sistema
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07/01/2025 14:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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