TJMS - 0803522-18.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0803522-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson Moacir dos Santos Prado - I.
Fls. 84/85: Defiro o parcelamento das custas iniciais em dez vezes (CPC, artigo 98, § 6º), a ser feito no dia 10 (dez) de cada mês, a partir da publicação deste.
II.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-me conclusos na fila de urgentes.
III. Às providências e intimações necessárias. -
09/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0803522-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson Moacir dos Santos Prado - I.
Diante da decisão proferida em agravo de instrumento, a qual negou seguimento ao recurso interposto pela parte requerente, mantendo-se a decisão de fls. 56, tenho que os embargos de declaração fls. 59/61 perderam seu objeto.
II.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, artigo 99, § 2º c.c artigo 290).
III.
Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
IV. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 18:50
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0803522-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson Moacir dos Santos Prado - I.
Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto a parte requerente aufere receita bruta que alcança mais de R$ 10.500,00 (fl. 18).
Não obstante os descontos apontados nos documentos, considerando o adiantamento quinzenal (fl. 17), ainda lhe sobra rendimento líquido de mais de R$ 7.000,00 que lhe permite se organizar para pagar as custas iniciais.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso.
Ademais, com o novo Código de Processo Civil, o recolhimento das custas se tornou a regra, já que trouxe mecanismos para facilitar o acesso da parte à Justiça, tal como a redução percentual e o parcelamento das custas (artigo 98, §§ 5º e 6º).
Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
II.
Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:16
Gratuidade da Justiça
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23/01/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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