TJMS - 0802243-22.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:23
Processo Reativado
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802243-22.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda, Valmir de Oliveira, Ezio Paulo Arce de Oliveira - Trata-se de ação ajuizada por Arce e Oliveira Ltda, Ezio Paulo Arce de Oliveira e Valmir de Oliveira em face de Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro-sul Ms, ambos qualificados nos autos. Às f. 148 a parte autora requereu a desistência do processo.
Não foi oferecida contestação.
Decido.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do requerido.
Ocorre que sequer foi oferecida contestação neste procedimento, de forma que nada há que impeça o deferimento de tal pedido.
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, levando em conta a desistência da ação pela parte autora.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência da presente ação, com base no parágrafo único do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Custas pela autora.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802243-22.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda, Valmir de Oliveira, Ezio Paulo Arce de Oliveira - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro-sul Ms - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (holerites, declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 04:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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