TJMS - 0865699-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0865699-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves de Alencar - Réu: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Vistos, etc...
I.
Fls. 244/254.
Considerando que o E.
TJMS concedeu a tutela de urgência em agravo de instrumento, intime-se a parte requerida pessoalmente para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, atender à determinação judicial.
II.
Após, certifique a serventia conforme pleiteado pelo Parquet à fl. 241.
III. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 18:11
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0865699-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves de Alencar - Réu: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
19/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 17:37
de Conciliação
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0865699-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves de Alencar - É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto, ensejando o deferimento da medida.
A probabilidade do direito alegado está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pela comprovação que a requerente é beneficiária do plano de saúde da parte requerida (fls. 31/32); os laudos médicos colacionados às fls. 33/62; e pela negativa formal da ré às fls. 63/64.
Ademais, o perigo de dano também está presente, seja pela gravidade do estado de saúde da autora, seja pela amplitude do tratamento prescrito.
Pois bem.
Conforme orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, uma vez que o tratamento para determinada doença esteja coberto pelo plano, não cabe a empresa de saúde limitar as modalidades terapêuticas aplicáveis, sob pena de abusividade, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Quanto ao home care, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Em complemento, consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de contratação específica no tocante à utilização do serviço de home care, a realização de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar deve obedecer alguns parâmetros, tais quais: (i) a necessidade de haver condições estruturais da residência; (ii) a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (...) 5.
Diante desse quadro, é imperativo reconhecer a abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do serviço de home care, necessário ao tratamento do consumidor, até porque o contrato havido entre as partes pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento a ser ministrado ao paciente. (TJ-DF 0724362-50.2023.8.07.0001 1859476, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. 2.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2134960 PE 2024/0121243-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
Por outro lado, a Lei n. 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Vejamos: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." No caso em comento, de acordo com a prescrição médica colacionada à fl. 34, datada de 25/09/2024, confeccionada pela médica Mainara Queiroz Umbelino Padilha, a autora necessita de acompanhamento home care, "com técnico de enfermagem (7 dias da semana), fisioterapia (3x/semana) e fonoterapia (2x/semana) e atendimento médico domiciliar a cada 15 dias.".
Por sua vez, o plano de saúde Santa Casa Saúde recusou a solicitação de home care em 18/10/2024 ao fundamentar que, nos termos da Resolução Normativa n. 465 de 2021, não há previsão de cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio (fls. 63/64).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFERE-SE a tutela antecipada, para o fim de determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento home care da requerente, devendo conter acompanhamento com técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e visita/consulta médica quinzenal, bem como o custeio de medicamentos, insumos e fraudas, nos exatos termos das solicitações médicas de fls. 34 e 40/43, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de medidas coercitivas.
Intime-se a parte ré pessoalmente.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Sem prejuízo, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual (polo ativo e a procuração de fl. 23), de forma que deve constar como representada por sua curadora.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/01/2025 Hora 17:20 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
27/01/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 12:39
de Instrução e Julgamento
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21/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:32
Tutela Provisória
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18/11/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 20:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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