TJMS - 0802442-44.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 15:29
Emissão da Relação
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25/08/2025 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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26/06/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 15:10
Emissão da Relação
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:47
Prazo em Curso
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28/05/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 14:35
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0802442-44.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Cavalheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Da fundamentação exposta na peça inicial, verifico que a parte autora pretende, com os documentos solicitados, embasar eventual ação futura. 3.
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a exibição de documentos se tornou medida atípica, cujo regramento pode ser dado pela produção antecipada da prova (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo XII, Seção II). 4.
Neste sentido ensina Eduardo Talamini, em comentário ao artigo 381: "Diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 não prevê medida típica de exibição de documentos em caráter preparatório.
Estabelece apenas procedimento específico para a exibição de documento ou coisa, em poder da parte adversária ou de terceiro, no curso do próprio processo principal (CPC/2015, arts. 396 e ss.).
Quando houver interesse jurídico na exibição prévia de documentos, por razões de urgência ou não, caberá o emprego da medida ora em exame" (CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo - coordenadores.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2015, GenForense, f. 592). 5.
Nesses termos, a produção antecipada prova será admitida, entre outros casos, quando for "suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de resolução de conflito", além daquelas hipóteses em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, incisos II e III). 6.
Porém, conforme apontam Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, na ação probatória autônoma não há discussão sobre o direito material (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. 2015, Revista dos Tribunais, f. 662). 7.
Eduardo Talamini também leciona que se aplicam "no que couber as regras do procedimento comum do processo de conhecimento, relativas ao meio de prova cuja antecipação requer-se" (obra citada, f. 597). 8.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ação de exibição de documentos é admitida como medida autônoma, podendo seguir o tanto o procedimento da produção antecipada da prova quanto o procedimento comum.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 9.
No caso, pretende a parte autora consignou expressamente a opção pelo procedimento comum. 10.
Dessa forma, defiro a petição inicial e determino que a produção antecipada de provas, siga o procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil. 11.
Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. 12.
Cite-se a parte ré.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 13.
No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º, do art. 334 do CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 14.
Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu.
A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 15.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 16.
Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3.
Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 17. Às providências. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
19/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:59
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/02/2025 19:02
Prazo em Curso
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25/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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25/02/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0802442-44.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Cavalheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (holerites, declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 17:20
Emissão da Relação
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30/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 04:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:01
Informação do Sistema
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13/12/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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