TJMS - 0802283-04.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido na fl. 95.
Após, façam-se os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 13:52
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:00
Juntada de NULL
-
05/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:09
Emissão da Relação
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31/07/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:34
Prazo em Curso
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01/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:16
JUÍZO - Conciliação não realizada
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07/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Muniz dos Santos (OAB 12295/MS) Processo 0802283-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Martins de Souza - Réu: Adriano José Antônio de Medeiros, Hermes Bonamigo - Indefiro o requerimento de consulta de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. (f. 83-85).
A parte autora não pode transferir seu ônus ao Poder Judiciário de diligências passíveis de serem realizadas a partir da sua requisição, exceto quando demonstrada a recusa ou o cumprimento parcial.
Cabe destacar que a própria autora pode diligenciar juntos às prestadoras de serviços públicos acerca do endereço do requerido.
Autorizo a parte autora/exequente, por seu(sua) advogado(a), a empreender diligências, via eletrônica, se necessário, para obter o endereço da parte ré/executada, perante o DETRAN, INSS, Caixa Econômica Federal e outros órgãos/instituições públicos, servindo a presente decisão como ofício, cujas informações deverão ser fornecidas diretamente ao(à) advogado(a) solicitante de imediato, se possível, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, e só poderão ser utilizadas neste processo para a finalidade de citação/intimação, sob pena de responsabilidade.
Intime-se.
Caberá à parte autora/exequente comprovar as diligências e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação da parte interessada, certifique-se e intime-se-a pessoalmente pelo correio para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Com a manifestação ou decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
04/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:34
Emissão da Relação
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 08:31
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Muniz dos Santos (OAB 12295/MS) Processo 0802283-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Martins de Souza - Réu: Adriano José Antônio de Medeiros, Hermes Bonamigo - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução do AR de fls. 79 com a seguinte anotação "desconhecido". -
09/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 10:20
Emissão da Relação
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24/04/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Muniz dos Santos (OAB 12295/MS) Processo 0802283-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Martins de Souza - Réu: Adriano José Antônio de Medeiros, Hermes Bonamigo - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/06/2025 Hora 13:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
10/04/2025 17:12
Prazo em Curso
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10/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 16:24
Emissão da Relação
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18/03/2025 18:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/03/2025 16:58
Prazo em Curso
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18/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 01:15:00, 2ª Vara.
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13/03/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 19:19
Recebida petição inicial
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26/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Muniz dos Santos (OAB 12295/MS) Processo 0802283-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Martins de Souza - Réu: Adriano José Antônio de Medeiros - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (holerites, declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 17:17
Emissão da Relação
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30/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:01
Informação do Sistema
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25/11/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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