TJMS - 0900282-82.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:53
Documento Digitalizado
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12/09/2025 12:30
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 12:40
Documento Digitalizado
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17/07/2025 12:40
Certidão
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 19:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 08:20
Certidão
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11/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Agravado: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 15:40
Recurso Especial
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08/07/2025 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Agravado: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:31
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Recorrido: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - CONTRA O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu.
O embargante alegou contradição na decisão por não ter sido reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo preenchidos os requisitos legais.
Sustentou que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada isoladamente para afastar o benefício, sob pena de bis in idem, e que registros criminais pendentes não configuram dedicação a atividades criminosas, conforme Tema 1139 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada apresentou contradição ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a quantidade de droga e registros criminais pendentes são fundamentos suficientes para negar o benefício.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente podem ser acolhidos quando há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada. 4.
Não há contradição no Acórdão, que deve ser interna, ou seja, entre a parte dispositiva da decisão e seus fundamentos. 5.
Todavia, reconhece-se, de ofício, omissão do julgado, pois os feitos pelos quais responde o Embargante não se prestam como fundamento para a rejeição da benesse do tráfico privilegiado, na esteira da Súmula Vinculante n. 139/STF. 6.
A quantidade de droga apreendida (27,850 kg de maconha), embora elevada, já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizada novamente para negar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 7.
O embargante é primário e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
O reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado impõe a redução da pena em dois terços, conforme previsão legal e precedentes do STJ. 9.
O regime inicial semiaberto é mantido devido à quantidade significativa de droga apreendida, nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é afastada, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Contra o parecer, Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1) A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando já considerada na primeira fase da dosimetria penal. 2) Registros criminais pendentes e inquéritos policiais não configuram dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, conforme Tema 1139 do STJ. 3) O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado impõe a redução da pena, desde que preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; Súmula Vinculante nº 139/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1139; STJ, REsp nº 1.887.511, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/06/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.138.183/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 17/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE À DESOBEDIÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO - ORDEM LEGAL DE PARADA NÃO OBEDECIDA - POLICIAMENTO OSTENSIVO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SIMPLES ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - PROVAS DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I - Dos autos, infere-se que o Apelante desobedeceu à ordem legal de parada dos policiais rodoviários federais em atividade de policiamento ostensivo, diferentemente da atividade de policiamento de trânsito, circunstância que repele o pleito da defesa de atipicidade da conduta.
II- Extrai-se do conjunto probatório que o Apelante dedicava-se a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão da minorante do tráfico privilegiado, benefício a ser deferido a indivíduos que não fazem do crime o seu meio de subsistência.
III- Com o parecer, Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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