TJMS - 0803984-71.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:02
Documento Digitalizado
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31/07/2025 17:48
Prazo em Curso
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31/07/2025 15:43
Juntada de NULL
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Mandado
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03/07/2025 08:24
Prazo em Curso
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:13
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 08:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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16/05/2025 08:16
Prazo em Curso
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:34
Prazo em Curso
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07/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0803984-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - despacho: I - Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
06/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 10:24
Emissão da Relação
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30/04/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0803984-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da certidao de pagina 42. -
18/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 09:15
Emissão da Relação
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15/02/2025 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0803984-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e -
27/01/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:53
Prazo em Curso
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24/01/2025 08:22
Emissão da Relação
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01/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:09
Prazo em Curso
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19/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:14
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 05:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 20:59
Recebida petição inicial
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16/12/2024 03:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:08
Informação do Sistema
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13/12/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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