TJMS - 0900282-82.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 08:44 Documento Digitalizado 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 08:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:53 Documento Digitalizado 
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                                            12/09/2025 12:30 Retorno do Superior Tribunal de Justiça 
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                                            17/07/2025 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            17/07/2025 12:40 Documento Digitalizado 
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                                            17/07/2025 12:40 Certidão 
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                                            16/07/2025 15:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 19:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 19:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/07/2025 19:07 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            14/07/2025 19:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/07/2025 19:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 22:13 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            11/07/2025 12:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/07/2025 08:20 Certidão 
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                                            11/07/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/07/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/07/2025 02:48 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Agravado: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            10/07/2025 06:58 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/07/2025 17:33 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 15:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/07/2025 15:40 Recurso Especial 
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                                            08/07/2025 16:14 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/06/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 08:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/06/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 08:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/06/2025 03:21 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/06/2025 01:04 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Agravado: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/06/2025 10:02 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/06/2025 10:02 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/06/2025 09:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/06/2025 09:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:31 Processo Dependente Iniciado 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Recorrido: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - CONTRA O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu.
 
 O embargante alegou contradição na decisão por não ter sido reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo preenchidos os requisitos legais.
 
 Sustentou que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada isoladamente para afastar o benefício, sob pena de bis in idem, e que registros criminais pendentes não configuram dedicação a atividades criminosas, conforme Tema 1139 do STJ.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada apresentou contradição ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a quantidade de droga e registros criminais pendentes são fundamentos suficientes para negar o benefício.
 
 III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente podem ser acolhidos quando há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada. 4.
 
 Não há contradição no Acórdão, que deve ser interna, ou seja, entre a parte dispositiva da decisão e seus fundamentos. 5.
 
 Todavia, reconhece-se, de ofício, omissão do julgado, pois os feitos pelos quais responde o Embargante não se prestam como fundamento para a rejeição da benesse do tráfico privilegiado, na esteira da Súmula Vinculante n. 139/STF. 6.
 
 A quantidade de droga apreendida (27,850 kg de maconha), embora elevada, já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizada novamente para negar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 7.
 
 O embargante é primário e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8.
 
 O reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado impõe a redução da pena em dois terços, conforme previsão legal e precedentes do STJ. 9.
 
 O regime inicial semiaberto é mantido devido à quantidade significativa de droga apreendida, nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é afastada, nos termos do art. 44 do Código Penal.
 
 IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Contra o parecer, Embargos de Declaração acolhidos.
 
 Tese de julgamento: 1) A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando já considerada na primeira fase da dosimetria penal. 2) Registros criminais pendentes e inquéritos policiais não configuram dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, conforme Tema 1139 do STJ. 3) O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado impõe a redução da pena, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; Súmula Vinculante nº 139/STF.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1139; STJ, REsp nº 1.887.511, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 09/06/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.138.183/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, j. 17/06/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE À DESOBEDIÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO - ORDEM LEGAL DE PARADA NÃO OBEDECIDA - POLICIAMENTO OSTENSIVO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SIMPLES ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - PROVAS DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Dos autos, infere-se que o Apelante desobedeceu à ordem legal de parada dos policiais rodoviários federais em atividade de policiamento ostensivo, diferentemente da atividade de policiamento de trânsito, circunstância que repele o pleito da defesa de atipicidade da conduta.
 
 II- Extrai-se do conjunto probatório que o Apelante dedicava-se a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão da minorante do tráfico privilegiado, benefício a ser deferido a indivíduos que não fazem do crime o seu meio de subsistência.
 
 III- Com o parecer, Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900282-82.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ulisses da Conceicão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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