TJMS - 0801645-08.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiany Souto Silveira (OAB 8410/MS), Maria Aparecida Ferreira - réu-revel Processo 0801645-08.2024.8.12.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônio Alves dos Santos - Me - Reqda: Maria Aparecida Ferreira - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Antônio Alves dos Santos - Me em face de Maria Aparecida Ferreira, ambas qualificadas.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95, eis que presente a revelia e os seus efeitos têm perfeita incidência.
A revelia é o estado de fato gerado pela ausência de contestação.
Na hipótese dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a revelia se dá com a ausência à audiência de conciliação.
Por conseguinte, dentre os efeitos da revelia, destaca-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte ré foi citada e não compareceu à audiência de conciliação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, bem como art. 355, inciso II, c.c. art. 344 e ss., ambos do Código de Processo Civil, para o fim específico de condenar o réu ao pagamento de R$ 742,99 (setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), corrigido pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I Oportunamente, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remeta-se os autos ao arquivo. -
03/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 13:13
de Conciliação
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27/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
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09/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:12
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 14:44
de Instrução e Julgamento
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02/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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