TJMS - 0805376-15.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:22
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0805376-15.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeniza Gomes Barbosa Pena - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por VALDENIZA GOMES BARBOSA PENA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o desconto realizado sob a rubrica PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS (p. 51), em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, quando houver incidência de ambos, uma vez que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária.
Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de cancelar o contrato, por falta de interesse de agir(art. 486, inciso VI do CPC) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação.
Sucumbente a parte Autora na maior parte dos pedidos(cancelamento do contrato e indenização por danos morais), condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º e 86, parágrafo único do CPC, ante a ausência de instrução, que fica sobrestado, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p. 64) Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em relação à repetição do indébito e danos morais.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 19:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 19:41
de Conciliação
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12/03/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 11:07
Juntada de tipo de documento
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22/12/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
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12/12/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:31
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:53
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 16:20
de Instrução e Julgamento
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26/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2023 06:43
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2023 06:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/05/2023 06:42
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2023 06:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/05/2023 06:41
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2023 06:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/05/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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