TJMS - 0000908-23.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:57
Certidão
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21/08/2025 08:57
Recurso Eletrônico Baixado
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21/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
-
08/07/2025 20:28
Autos Vindos da Defensoria Pública
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08/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 14:37
Prazo em Curso
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07/07/2025 04:22
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000908-23.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Henrique da Silva Batista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Arildo Nunes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado discutiu todas as questões trazidas pelas partes nos recursos não cabendo a rediscussão por mero inconformismo.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 19:07
Julgamento Virtual Finalizado
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03/07/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 06:01
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000908-23.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Henrique da Silva Batista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Arildo Nunes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
23/06/2025 19:00
Incluído em pauta para 23/06/2025 07:00:02 local.
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23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Processo Dependente Iniciado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000908-23.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Henrique da Silva Batista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Arildo Nunes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000908-23.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Henrique da Silva Batista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Arildo Nunes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000908-23.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Henrique da Silva Batista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Arildo Nunes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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