TJMS - 0806800-64.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 16:03 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/04/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2025 01:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 16:33 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 16:33 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/03/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 13:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/03/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 13:07 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/03/2025 04:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0806800-64.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Moises Jorge da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
 
 QUEDA DE ÁRVORE.
 
 MÁ CONSERVAÇÃO.
 
 FALTA DE MANUTENÇÃO.
 
 RISCO DE NOVAS QUEDAS.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
 
 LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O Município tem o dever de conservar árvores em vias públicas, sendo responsável por adotar medidas preventivas para evitar quedas.
 
 As provas demonstram que a árvore estava em más condições e que o auto de constatação do Município alerta para o risco iminente de novas quedas.
 
 Não havendo prova de locação do imóvel, afastam-se os lucros cessantes.
 
 A frustração do pedido administrativo não caracteriza dano moral indenizável.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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                                            18/03/2025 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 18:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/03/2025 18:11 Provimento em Parte 
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                                            06/03/2025 13:20 Inclusão em pauta 
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                                            11/02/2025 14:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0806800-64.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Moises Jorge da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
 
 Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
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                                            10/02/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 16:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/02/2025 16:16 Revogada Decisão anterior 
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                                            03/02/2025 23:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 05:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 04:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0806800-64.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Moises Jorge da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
 
 Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
 
 Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
 
 As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
 
 Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
 
 Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            31/01/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 19:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/01/2025 19:46 Declarada incompetência 
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                                            01/02/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 15:20 Expedida/certificada 
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                                            14/12/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 15:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/12/2023 03:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/12/2023 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicação 
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                                            13/12/2023 13:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 09:00 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            13/12/2023 09:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            13/12/2023 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 16:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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