TJMS - 0803758-67.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803758-67.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Filadelfio Sebastião Evamar Terencio Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PROBATÓRIA ANTECEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Filadelfio Sebastião Evamar Terencio contra sentença que, na ação probatória antecedente ajuizada em face do Banco Safra S.A., homologou os documentos apresentados e deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O autor recorre, alegando que o ajuizamento da ação foi necessário para obter os documentos e, por isso, deveria haver condenação da parte ré ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se, na ação de produção antecipada de provas, seria cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de resistência ao pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, apenas se justificam os honorários advocatícios quando comprovada a resistência da parte requerida à pretensão autoral.
No presente caso, não houve qualquer oposição do Banco Safra S.A. após a citação, tendo sido apresentados os documentos de forma espontânea, sem pretensão resistida.
Também foi rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, por estarem as razões do recurso claramente motivadas.
Igualmente afastada a impugnação à concessão da justiça gratuita, pela ausência de provas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência do autor, conforme art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, ausente resistência à pretensão deduzida, e tratando-se de procedimento que não admite defesa (art. 382, § 4º, CPC), não há sucumbência a justificar a fixação de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, somente se justifica a condenação em honorários advocatícios quando demonstrada resistência da parte requerida à pretensão autoral.
A ausência de defesa ou oposição ao pedido inicial afasta a sucumbência, não se aplicando o princípio da causalidade ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:33
Não-Provimento
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07/07/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803758-67.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Filadelfio Sebastião Evamar Terencio Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:53
Inclusão em pauta
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04/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 08:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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