TJMS - 0870267-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0870267-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Rodrigues Pereira - Réu: FK Madeiras Ltda. - Epp - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, mas, devido à sua qualificação profissional indicada e seus rendimentos (fls.13/14), defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0870267-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Rodrigues Pereira - Réu: FK Madeiras Ltda. - Epp - I.
Verifica-se que a situação em tela a parte requerente está ajuizando demanda autônoma de exibição de documentos, o que não encontra margem no ordenamento jurídico, sendo que a pretensão autoral se amolda ao procedimento de produção antecipada de provas, de que trata o artigo 381 do Código de Processo Civil, o que também depende das retificações pertinentes, posto que o mesmo não usa as regras do procedimento comum.
Desta forma, determino que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II. Às providências e intimações necessárias. -
21/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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