TJMS - 0822340-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
20/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 13:54
Provimento
-
14/08/2025 14:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
13/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
-
13/08/2025 14:00
Julgado
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 13:04
Inclusão em Pauta
-
24/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 16:02
Expedição de Relatório
-
18/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:16
Processo Reativado
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Acórdão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822340-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fort Atacadista Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Advogado: Mariana Carelli de Mello (OAB: 27227/MS) Embargado: Renan Mathias Porto Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Jane Inês Dietrich DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822340-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fort Atacadista Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Advogado: Mariana Carelli de Mello (OAB: 27227/MS) Embargado: Renan Mathias Porto Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2025 09:55
Processo Dependente Cadastrado
-
16/05/2025 06:51
Incidente em Processamento
-
07/05/2025 14:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/05/2025 18:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 08:56
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822340-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Renan Mathias Porto Nascimento Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Fort Atacadista Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Advogado: Mariana Carelli de Mello (OAB: 27227/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano moral decorre de conduta ilícita que cause abalo psíquico significativo, extrapolando o mero dissabor cotidiano (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 5.
O dano moral suportado pelo autor é evidente, pois ele utilizava o estacionamento, aparentemente seguro, de seu ambiente de trabalho, mas acabou sendo vítima de furto, ficando sem sua motocicleta, que era seu meio de locomoção." 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822340-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renan Mathias Porto Nascimento Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Fort Atacadista Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Advogado: Mariana Carelli de Mello (OAB: 27227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 15:57
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/04/2025 15:57
Provimento
-
30/04/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 17:38
Incluído em pauta para 29/04/2025 05:38:41 local.
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/04/2025 03:18
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 15:38
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:20
Processo Cadastrado
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25/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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