TJMS - 0800556-79.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 07:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/07/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 16:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/06/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 07:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800556-79.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 157.376.725-2), que teria sido firmado entre a parte autora MARILENE GONÇALVES e AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em seu benefício.
 
 Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
 
 Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deixo de conceder à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada.
 
 Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
 
 Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
 
 Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
 
 P.
 
 R.
 
 I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
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                                            13/06/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 17:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/06/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 17:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2025 07:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/06/2025 07:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/05/2025 07:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800556-79.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - A associação requerida pugnou pela concessão dos bene-fícios da gratuidade judiciária, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos.
 
 Ocorre que o fato de constar como entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigação da comprovação da alegada dificuldade financeira, até porque, efetivamente cobra pelos serviços supostamente oferecidos.
 
 De fato, há de ser aplicado ao caso em concreto a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFI-CIÊNCIA - NECESSIDADE. 1.
 
 Para ter direito à assistência judi-ciária gratuita, a entidade sem fins lucrativos deve comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo.
 
 Prece-dente da Primeira Seção.
 
 Recurso especial improvido." (STJ. 2a Turma, REsp n. 1.016.298/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, unânime, DJe de 27.03.2008).
 
 Assim, comprove a requerida a hipossuficiência aduzida, em quinze dias.
 
 Intime(m)-se.
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                                            12/05/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 10:14 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 14:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 18:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/04/2025 07:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS) Processo 0800556-79.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            11/04/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 13:23 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/04/2025 13:22 de Conciliação 
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                                            07/04/2025 13:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            01/04/2025 20:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2025 14:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/02/2025 11:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/01/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 12:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/01/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS) Processo 0800556-79.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves - Despacho de fls.30/31: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
 
 Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
 
 Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
 
 Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
 
 Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
 
 Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
 
 Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
 
 Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
 
 Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
 
 Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
 
 Anote-se a tramitação prioritária deste feito. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.32: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/04/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
 
 Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
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                                            27/01/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 18:39 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2025 18:39 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2025 18:39 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2025 18:39 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2025 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 17:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/01/2025 17:40 de Instrução e Julgamento 
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                                            24/01/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/01/2025 16:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/01/2025 16:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 16:59 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            23/01/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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