TJMS - 0803056-41.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/07/2025 10:53
Certidão
-
18/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 09:51
Prazo em Curso
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:49
Certidão
-
18/07/2025 09:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803056-41.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Aparecido Francisco Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
17/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:29
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:08
Recurso Especial
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15/07/2025 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:16
Certidão
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803056-41.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Aparecido Francisco Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
10/06/2025 15:10
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/04/2025 16:27
Prazo em Curso
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:16
Certidão
-
23/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 14:02
Certidão
-
23/04/2025 14:02
Certidão
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23/04/2025 13:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/04/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803056-41.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Aparecido Francisco Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025. -
16/04/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Processo Dependente Iniciado
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803056-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecido Francisco Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória e não de sentença, inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede deste incidente.
O arbitramento de verba honorária sucumbencial somente é prevista em execução provisória de sentença, consoante disciplinado no § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803056-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecido Francisco Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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