TJMS - 0801820-37.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em data
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27/06/2025 08:33
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Luizari Stabile Gomes Rodrigues (OAB 10420/MT) Processo 0801820-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleonei Soares de Oliveira, Leticia Martiliano Dellalibera - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, julgando extinta a presente execução, por ausência de documento essencial, o que faço com esteio no art. 485, inciso I c/c art. 320 ambos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pelas requerentes, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
13/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/05/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:05
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Luizari Stabile Gomes Rodrigues (OAB 10420/MT) Processo 0801820-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleonei Soares de Oliveira, Leticia Martiliano Dellalibera - Decisão de f. 142: "1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos laudo médico circunstanciado a fundamentar seu pedido de internação, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC. 2.
Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências." -
19/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Luizari Stabile Gomes Rodrigues (OAB 10420/MT) Processo 0801820-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleonei Soares de Oliveira, Leticia Martiliano Dellalibera - Decisão de f. 118-119: "Trata-se de pedido de internação compulsória feito por Cleonei Soares de Oliveira e Letícia Martiliano Dellalibera, respectivamente, mãe e filha de Leonardo Martiliano Oliveira, diante do alegado uso demasiado de entorpecentes.
Determino às requerentes que no prazo de quinze dias promovam a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC: 1.
Primeiramente, verifica-se a necessidade de Leonardo Martiliano Oliveira compor o polo passivo da demanda.
Isto porque, não obstante as requerentes possuam grau de parentesco e aleguem representar seus interesses, a pretensão de internação compulsória pode ir de encontro àqueles, pois se configura como medida extrema que repercute diretamente no direito à liberdade da pessoa, razão pela qual, o paciente do qual se pretende a internação deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide.
Logo, inclua-se nos registros e distribuição, no polo passivo, Leonardo Martiliano Oliveira, ante a aparente colisão de interesses entre as partes autora e requerida. 2.
No mais, nomeio, desde já, como curador o Defensor(a) Público atuante neste juízo, para que receba vistas dos autos apresentando resposta e, querendo, requeira a produção de provas, caso entenda pertinente.
Dê-se-lhe vista URGENTE, com prazo de 48 horas. 3.
A requerente deve trazer aos autos laudo médico circunstanciado a fundamentar seu pedido de internação, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001. 4.
Diante da natureza do caso, dê-se vista também ao Ministério Público com prazo de 48 horas. 5.
Após, volte-me concluso para análise do pedido de Tutela Provisório de Urgência. Às providências." -
17/01/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/01/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/01/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 07:35
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 07:35
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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