TJMS - 0859043-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2025 11:32
Prazo em Curso
-
31/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 18:18
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2025 08:46
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 17:39
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 17:52
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2025 10:01
Prazo em Curso
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21/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0859043-79.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria José da Silva - Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais requerido na emenda de f. 178/180, as quais autorizo o pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a parte embargante comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 12:13
Emissão da Relação
-
19/05/2025 12:13
Parcelamento de Custas Iniciado
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 12:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2025 07:54
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0859043-79.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria José da Silva - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Despacho de fl. 171: Vistos, etc.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 13:17
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/10/2024 09:50
Apensado ao processo numero do processo
-
14/10/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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