TJMS - 1403616-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:08
Baixa Definitiva
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20/06/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403616-85.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ranier Mendes Ferreira Advogado: Pedro Henrique Fleury Nascimento (OAB: 36217/GO) Agravado: Rainer Vinícius dos Santos Ferreira Advogado: José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) Advogado: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC/2015 - ALIMENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER SEU SUSTENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA - DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade.
No caso em tela, apesar de o alimentante alegar que seu filho possui condições de prover seu sustento, as provas nos autos são insuficiente para demonstrar tal condição, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 19:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403616-85.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ranier Mendes Ferreira Advogado: Pedro Henrique Fleury Nascimento (OAB: 36217/GO) Agravado: Rainer Vinícius dos Santos Ferreira Ante a ausência de pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, e do artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.
P.I. -
21/03/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:49
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403616-85.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Ranier Mendes Ferreira Advogado: Pedro Henrique Fleury Nascimento (OAB: 36217/GO) Agravado: Rainer Vinícius dos Santos Ferreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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