TJMS - 0868091-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:32
Declarada incompetência
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 20:51
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidinei Pallaoro Junior (OAB 27145/MS) Processo 0868091-62.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Waldemar Casuo Abe - Réu: Hugo Cesar Sandoval Pinelli - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o autor não juntou documentos essenciais para promover a presente demanda, tais como: 1) procuração devidamente assinada para o advogado peticionante, vez que o documento de fl. 8 não prevê a outorga de poderes para o advogado que assinou o petitório.
Ressalta-se ainda que a procuração anexa possui poderes específicos para promoção de ação de regresso, não sendo este o objeto da presente demanda; 2) documentos pessoais e certidão de casamento (os documentos de f. 9 e 10 apesar de nomeado como tal, trata do mesmo documento juntado às f. 8); 3 comprovação do crédito que se pretende ver reconhecido como sonegado do inventário (os documentos de f. 12-13 trata do mesmo documento juntado às f. 8). 2 - Ademais, quanto as custas do presente feito, não há que se falar em pagamento de mera diferença de valor, subtraindo quantia paga em outra demanda, isso porque, cada ação possui um valor da causa e uma obrigação de pagar autônoma.
Deste modo, deverá o autor esclarecer se idêntica ação já foi previamente movida e extinta sem julgamento do mérito, juntando cópia da decisão onde poderá ser verificado nº dos autos e juízo eventualmente prevento ou, tratando-se de ação diversa, pague as custas da presente. 3 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, esclarecendo as obscuridades encontradas e promovendo a juntada dos documentos necessários.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
21/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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