TJMS - 0800577-51.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 14:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800577-51.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Antonio Carlos Filho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência em Ação de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização.
A requerida defendeu a existência de vínculo associativo legítimo e a ausência de danos morais, alternativamente pleiteando a redução do valor arbitrado.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do autor à associação que motivou os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos comprobatórios apresentados pela requerida sobre a anuência do autor à associação legitima o reconhecimento da cobrança indevida e da inexistência do débito.
A prática de descontos sem autorização prévia e expressa configura ato ilícito, apto a gerar obrigação de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O dano moral é caracterizado pela violação à esfera pessoal e financeira do autor, exigindo a intervenção judicial para o reestabelecimento de seus direitos, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal, evidencia a prática sistemática e ilícita de descontos indevidos em benefícios previdenciários, reforçando o caráter abusivo da conduta da requerida.
A fixação da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem permitir enriquecimento sem causa, mas também sem desestimular a reparação de danos mediante valores irrisórios.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais se revela razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a gravidade da ofensa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor à contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de débito e a condenação à restituição de valores descontados. 8.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário sem autorização configura dano moral indenizável. 9.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:33
Não-Provimento
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30/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800577-51.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Antonio Carlos Filho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:25
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800577-51.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Antonio Carlos Filho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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