TJMS - 0800510-91.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Juntada de Informações
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19/08/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 16:48
Emissão da Relação
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14/04/2025 14:43
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:13
Prazo em Curso
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20/03/2025 09:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/02/2025 12:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:50
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 07:49
Processo Reativado
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19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 14:29
Prazo em Curso
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07/02/2025 12:06
Prazo em Curso
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06/02/2025 22:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0800510-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celina Meireles de Souza - SENTENÇA.
DISPOSITIVO. “Ante o exposto, afastadas as preliminares e prejudicial, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELINA MEIRELES DE SOUZA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de : a) Reconhecer a pretensão autoral ao recebimento da pensão por morte do militar VENCESLAU ESPINOSA ao Nivel VII por ter completado 30 anos de efetivo serviço militar quando de sua transferência para a reserva remunerada, face a Legislação posterior que beneficiou todos aqueles que tivessem mais de 30 anos de serviço; b) Condenar o requerido ao pagamento de pensão por morte à autora com base nos proventos correspondentes à remuneração mensal na Tabela Nivel VII atual referência 04 segundo a LC nº291/2021 - da PMMS ao militar falecido VENCESLAU ESPINOSA a contar da data do óbito do mesmo- 03.05.2022 (pedido administrativo formulado pela viúva e autora- dentro dos noventa dias do falecimento); c) Determinar ao requerido que corrija os holerites da autora com a correção e implementação do referido beneficio de pensão pós mortem já calculado sobe os proventos do Nivel VII; c) Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, Tema 810, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC” Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise pela Juíza Togada (.....) Em se tratando de embargos de declaração com efeitos infringentes, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/01/2025 07:48
Emissão da Relação
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07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:00
Registro de Sentença
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07/01/2025 14:00
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
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05/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/10/2024 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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23/09/2024 15:56
Prazo em Curso
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23/09/2024 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/08/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/08/2024 09:16
Emissão da Relação
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27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:21
Registro de Sentença
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27/08/2024 09:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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24/08/2024 16:49
Expedição de NULL.
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18/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2024 12:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/05/2024 13:50
Prazo em Curso
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03/05/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 13:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 13:34
Emissão da Relação
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02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:33
Expedição de Carta.
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/04/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2024 17:38
Recebida petição inicial
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23/02/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/01/2024 18:33
Autos preparados para expedição
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12/01/2024 18:06
Informação do Sistema
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12/01/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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