TJMS - 0800030-83.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:59
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800030-83.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Agravado: Jaime Nelvo Zeviani Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:47
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800030-83.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Recorrido: Jaime Nelvo Zeviani Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800030-83.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Recorrido: Jaime Nelvo Zeviani Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Apelado: Jaime Nelvo Zeviani Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02 - PREJUÍZOS QUE EXTRAPOLARAM O VALOR DA MULTA CONTRATUAL - PREVISÃO EM CONTRATO - NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a entrega parcial dos grãos pelo Apelado teria causado à Apelante perdas e danos em montante superior àquele já abrangido pela cláusula contratual compensatória, objeto de cobrança em autos apartados.
Nos termos do parágrafo único do art. 416 do CC/02, Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Estabelecida cláusula penal compensatória, eventual indenização suplementar por perdas e danos depende de comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo comprador, nos termos do art. 416, p.único, do CC, razão pela qual deveria a Apelante demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o efetivo dano patrimonial sofrido.
Na hipótese, conquanto possível a cumulação da multa compensatória com indenização suplementar, considerando a previsão contratual existente, competia ao credor a demonstração efetiva do prejuízo excedente, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogada: Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB: 85853/PR) Advogado: Helbert Fernandes Fonseca (OAB: 74074/PR) Apelado: Jaime Nelvo Zeviani Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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