TJMS - 0867994-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 08:24
Emissão da Relação
-
01/09/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 14:02
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 17:58
Prazo em Curso
-
19/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:46
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 08:27
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 11:55
Prazo em Curso
-
30/01/2025 18:33
Prazo em Curso
-
30/01/2025 17:36
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/01/2025 14:15
Prazo em Curso
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 14:36
Prazo em Curso
-
17/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/01/2025 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 07:15
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS) Processo 0867994-62.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Paloma Marcos de Freitas, Weslley Marcos de Freitas, Maria Julia Benitez Marcos, Veríssima Dias Marcos - Considerando que o valor atribuído aos bens do espólio não superam 1.000 (mil) salários mínimos e há herdeiros menores, a teor do art. 664 do CPC, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pela falecida Ana Paula Dias Marcos (f. 31).
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Paloma Marcos de Freitas, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) apresentar com suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha com os respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) certidão negativa fiscal da Fazenda Pública do Município em nome do falecido; iii) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC; e iv) documentos pessoais e de representação processual dos herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados forem, viabilizando a citação daqueles que não vieram a ser habilitados nos autos.
Sem prejuízo, ante a notícia da existência de contas bancárias em nome do falecido, autorizo a assessoria deste juízo a proceder o protocolamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, cuja minuta de resposta será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados e com determinação de transferência permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Oficie-se os Bancos Bradesco e Nubank solicitando informações e a transferência de eventuais valores em nome da de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Oficie-se, ainda, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, solicitando informações e a transferência de valores provenientes de FGTS e PIS/PASEP, porventura existentes em nome da de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Oportunamente, prestadas as declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Consigno que deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno, para quando da apresentação do esboço de partilha.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
14/01/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 16:39
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:22
Prazo em Curso
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14/01/2025 07:22
Emissão da Relação
-
18/12/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:22
Informação do Sistema
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28/11/2024 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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