TJMS - 0866974-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:00
Prazo em Curso
-
28/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 13:38
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:40
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:53
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 13:48
Prazo em Curso
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23/06/2025 13:47
Documento Digitalizado
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18/06/2025 14:12
Prazo em Curso
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11/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ceciliano José dos Santos (OAB 5825A/MS) Processo 0866974-36.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marcia Cristina Barreto dos Santos Abrão - Invtarda: Eva Morales Barreto Santos, Moises dos Santos Filho - Decisão de f. 107/108: Desse modo, defiro o pedido requerido às f. 102/106, determinando a expedição do alvará de venda do imóvel objeto da matrícula n. 16820; dos veículos com placas NPE1037 (GM S10), KAU7066 (Honda Fit) e HTN7749 (Nissan Livina), bem como da arma descrita no certificado de registro de f. 94 (Revolver calíbre .38, n.
Sério B45865).
De todo modo, as vendas ficam assim condicionas: i) deverá se realizar pelo atual preço de mercado dos bens; e ii) todo o produto auferido ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos, possibilitando posterior pagamento do ITCD.
Expeça-se, portanto, de imediato o alvará de venda, com o prazo de 60(sessenta) e dele conste as condições adrede impostas (venda ao preço de mercado e depósito judicial do produto auferido).
Fixo em dez dias, à contar da venda, o prazo para a regular prestação de contas nos autos pela inventariante.
Oportunamente, com a notícia de venda e prestadas as contas, deverá a inventariante promover o cálculo do ITCD, trazendo aos autos as respectivas guias de arrecadação (boletos/DAEMS), com data por vencer, a fim de que este juízo providencie o seu pagamento, mediante compensação bancária via conta única, procedimento este, que desde logo, fica autorizado a ser efetivado pela serventia.
Cientifique, porém, o procurador da inventariante de que tão logo anexe aos autos as competentes guias, deverá comunicar a serventia deste juízo, por intermédio do balcão virtual (whatsapp 3317-3516), para viabilizar-se os respectivos pagamentos.
Por fim, intime-se o inventariante para ultimar os atos que lhe competem visando a finalização do presente feito. Às providências. -
10/06/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 16:51
Emissão da Relação
-
09/06/2025 16:51
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:38
Despacho Saneador
-
21/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:50
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ceciliano José dos Santos (OAB 5825A/MS) Processo 0866974-36.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marcia Cristina Barreto dos Santos Abrão - Considerando que o valor atribuído aos bens do espólio não superam 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 664 do CPC, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pelos falecidos Moises dos Santos Filho e Eva Morales Barreto Santos (f. 8 e 9).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Marcia Cristina Barreto dos Santos Abrão, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) apresentar com suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha com os respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) promover a juntada de eventuais matrículas atualizadas de bens imóveis e/ou documento comprobatório da propriedade de bens móveis; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do falecido; iv) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC; e v) documentos pessoais e de representação processual dos herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados forem, viabilizando a citação daqueles que não vieram a ser habilitados nos autos.
Oportunamente, prestadas as declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Consigno que deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno, para quando da apresentação do esboço de partilha.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
14/01/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:25
Emissão da Relação
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18/12/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 18:35
Proferida decisão interlocutória
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03/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 16:36
Retificação de Classe Processual
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22/11/2024 19:51
Informação do Sistema
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22/11/2024 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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