TJMS - 0801865-41.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801865-41.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Paula da Silva Basilio Arguelho - Reqdo: Banco Master S/A - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 26/27, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
16/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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