TJMS - 0801449-73.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em data
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06/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801449-73.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elizabete Gamarra Pereira - Reqdo: Banco Pan S.A. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, contudo devido à sua qualificação profissional indicada e aos documentos de fls. 31/34, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
28/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:34
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:34
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801449-73.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elizabete Gamarra Pereira - Reqdo: Banco Pan S.A. - Vistos, etc...
I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 35/38, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo. - 
                                            
16/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:06
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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