TJMS - 0850761-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 07:19
Documento Digitalizado
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09/09/2025 07:19
Certidão
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28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850761-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:31
Recurso Especial
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19/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 09:44
Certidão
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23/07/2025 09:12
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 11:21
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:49
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850761-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850761-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - SANADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Constatada a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para corrigir o acórdão embargado, esclarecendo que na sentença houve a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de reparação moral.
Ressalte-se que o mero erro material não influenciou na fundamentação e no dispositivo; em que pese a possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente.
II - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Nas demais matérias trazidas no recurso, inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850761-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO REDUZIDO - CONSUMIDOR DEVEDOR CONTUMAZ - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Apesar de afirmar que a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em razão do inadimplemento do consumidor, a concessionária apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua alegação.
A suspensão injustificada do fornecimento do serviço em destaque configura falha na prestação de serviço.
II.
O dano moral como consequência da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.
III.
As particularidades da situação sub judice justificam a redução do quantum arbitrado pelo juízo de origem a título de reparação moral, notadamente a considerar que a suspensão no fornecimento de energia elétrica perdurou por período aproximado de 24 (vinte e quatro) horas, bem como que a contumácia do consumidor no atraso do pagamento das faturas contribuiu para ocorrência do ato ilícito na hipótese.
Valor de reparação fixado em R$ 1.000,00, pelo péssimo histórico de atrasos de pagamentos nas contas de energia elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850761-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850761-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Reginaldo Paiva de Souza Advogado: Tatiane Alves Morais (OAB: 25336/MS) Advogada: Nayara Michele de Oliveira Cantuario Vieira (OAB: 27997/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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