TJMS - 0800511-87.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti ssim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 38-49) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. -
22/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:10
Recurso prejudicado
-
17/09/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 09:32
Processo Reativado
-
16/09/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 09:31
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
-
15/09/2025 08:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 15:29
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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11/07/2025 06:53
Certidão
-
09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 12:48
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 12:48
Certidão
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 08:30
Certidão
-
30/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 08:20
Certidão
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30/06/2025 08:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/06/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/06/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 14:16
Recurso Especial
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18/06/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 16:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 10:35
Prazo em Curso
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03/05/2025 01:09
Certidão
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:12
Certidão
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23/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/04/2025 12:04
Certidão
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22/04/2025 12:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/04/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial, interposto por Ramão Marques de Oliviera. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Advogado: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Embargante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Advogado: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800511-87.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Advogado: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-87.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Advogado: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer, a fim de condenar os réus a disponibilizarem à parte autora o tratamento necessário da sua doença, observando-se a prescrição médica, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o", em vez de se adotar o critério pretendido pela Defensoria Pública, mais precisamente, o do artigo 85, § 2°, CPC/2015.
Honorários fixados em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-87.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Ramão Marques de Oliviera Advogado: Eliasze Luizo Guimarães Júnior (OAB: 14576/MS) Advogado: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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