TJMS - 0830799-07.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:08
Emissão da Relação
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:15
Prazo em Curso
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11/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:14
Evolução da Classe Processual
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27/06/2025 08:14
Processo Reativado
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 09:02
Prazo em Curso
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03/06/2025 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0830799-07.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronan Delfino Santana Junior - Intimação acerca da Sentença de fls. 41-48: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por RONAN DELFINO SANTANA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016 e atender ao valor venal descrito em lei; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 07:50
Emissão da Relação
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21/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:15
Registro de Sentença
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14/05/2025 14:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/05/2025 13:56
Expedição de NULL.
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26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:36
Prazo em Curso
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25/03/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/01/2025 03:12
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0830799-07.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronan Delfino Santana Junior - Decisão de fls. 27/29: "(...) Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. (...)" -
20/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 17:41
Emissão da Relação
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13/01/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0830799-07.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronan Delfino Santana Junior - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/01/2025 16:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2025 16:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 16:41
Emissão da Relação
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09/01/2025 08:32
Juntada de NULL
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09/01/2025 08:32
Juntada de Mandado
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17/12/2024 18:12
Prazo em Curso
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17/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:46
Expedição em análise para assinatura
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17/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 03:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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16/12/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 13:47
Tutela Provisória
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16/12/2024 13:05
Informação do Sistema
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16/12/2024 13:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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