TJMS - 0809567-12.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:45
Prazo em Curso
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19/09/2025 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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27/08/2025 14:19
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 158: "Considerando que não há nos autos comprovante de que a renúncia do advogado tenha sido comunicada à parte, isto é, inexistindo prova da notificação da renúncia do causídico que, embora intimado para comprovar a notificação da renúncia, não o fez, deixando, após regular intimação, transcorrer o prazo, sem promover qualquer diligência no sentido de comprovar a regular notificação da parte, tenho que a renúncia de fls. 151/152 deve ser indeferida, continuando o causídico responsável pelo acompanhamento do processo.
Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências necessárias" -
22/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:39
Emissão da Relação
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21/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 14:37
Outras Decisões
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21/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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25/06/2025 16:56
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809567-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Boscaine - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Assim, intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 151/152 para, no prazo de 10 dias, demonstrar que notificou, de forma inequívoca, a autora, sob pena de indeferimento de sua renúncia. -
18/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 17:29
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 17:20
Prazo em Curso
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24/05/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
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29/04/2025 16:45
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809567-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Boscaine - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. -
28/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 13:15
Emissão da Relação
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 08:26
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809567-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Boscaine - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Sentença de fls. 103/115: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 70,62, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevido.
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, atenta ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao curto tempo de tramitação do feito, devendo a parte autora arcar com 50% do equivalente desse valor, e a ré com os 50% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais." -
25/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 17:21
Emissão da Relação
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18/03/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:39
Registro de Sentença
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18/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:27
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809567-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Boscaine - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos etc...
Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista.
Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 67/68, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 09:25
Emissão da Relação
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14/02/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 14:45
Outras Decisões
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14/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 08:35
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809567-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Boscaine - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
21/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 08:22
Emissão da Relação
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
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09/12/2024 18:49
Prazo em Curso
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28/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 15:00
Emissão da Relação
-
13/11/2024 14:56
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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08/11/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 14:13
Recebida petição inicial
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08/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 17:07
Informação do Sistema
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04/11/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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