TJMS - 1403238-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:29
Baixa Definitiva
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13/04/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403238-32.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alex Aquino Quinelato (Representado(a) por sua Mãe) Helena Aparecida de Aquino Quinelato Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Agravado: Itaú Vida e Previdência S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de não ter o autor não juntar o comprovante de prévio requerimento administrativo junto à ré e se deve ele ser obrigado a trazer aos autos o contrato de seguro.. 2.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 3.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 4.
Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/03/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/03/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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