TJMS - 1600643-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 22:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 22:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 22:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600643-76.2023.8.12.0000 Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
D. da S.
Advogado: José Antônio Carriço de Oliveira Lima (OAB: 1897/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 20/21.
O credor foi intimado à f. 22 e manifestou sua anuência à f. 23.
O ente devedor foi intimado à f. 26, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 27.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JOSÉ DIAS DA SILVA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 20/21.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:00
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/03/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600643-76.2023.8.12.0000 Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
D. da S.
Advogado: José Antônio Carriço de Oliveira Lima (OAB: 1897/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 19-21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600643-76.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:06
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:52
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600643-76.2023.8.12.0000 Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
D. da S.
Advogado: José Antônio Carriço de Oliveira Lima (OAB: 1897/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo.
Conforme certidão de f.08, a presente Requisição está formalmente perfeita.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.
Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação Intimem-se. Às providências. -
20/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-55.2017.8.12.0054
Alexandre Rodrigo Furlan
Suely Ferreira
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2017 08:21
Processo nº 0803873-43.2020.8.12.0008
Leonardo Augusto Galeano da Silva
Jose Mazarello da Silva Filho
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2020 13:48
Processo nº 0800633-49.2022.8.12.0049
A O Santos Gomes - Odontologia
Luciene Macedo da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 16:51
Processo nº 0805496-25.2023.8.12.0110
Vni Cobranca LTDA
Nayara Aline de Oliveira
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:41
Processo nº 0802532-59.2023.8.12.0110
Marcos Jara Ajala
Lidiany Oliveira Fernandes
Advogado: Marcos Jara Ajala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 16:40