TJMS - 0856574-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:34
Prazo em Curso
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13/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
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08/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:07
Emissão da Relação
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14/07/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 11:31
Prazo em Curso
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27/03/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Pinho de Morais (OAB 36866/GO) Processo 0856574-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Gimenes Gondim, - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, com esteio no parágrafo único, do art. 321 c.c. art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, de pedido de benefício previdenciário, que RONALDO GIMENES GONDIM, apresentou em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem resolução do mérito, eis que não satisfeita a emenda.
Custas pelo Autor, observando-se que a exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro a ela os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 12 e 16/57).
P.
R.
I. -
26/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 11:23
Emissão da Relação
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18/03/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:57
Registro de Sentença
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18/03/2025 09:57
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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13/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:59
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Pinho de Morais (OAB 36866/GO) Processo 0856574-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Gimenes Gondim, - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - A parte Autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária por acidente do trabalho em 19/10/2003, em decorrência de acidente de percurso (fls. 05).
Verifico que o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho recebido pelo Autor - (espécie 91), foi cessado em 19/10/2003 (fls. 27), sendo que não há notícia da realização de pedido administrativo posteriormente a esta data para concessão do benefício de auxílio-acidente postulado.
Por sua vez, no julgado do RE 631.240/MG, o E.
STF estabeleceu o entendimento de que quando a análise da matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da Administração Pública, é necessário fazê-lo, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir.
Destaco que a ressalva contida nesse precedente diz respeito às hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido anteriormente, o que não se aplica ao caso em comento, considerando que o Autor postula a conversão do auxílio-doença para auxílio-acidente, mas não solicitou o benefício pela esfera administrativa.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "Em caso de conversão do benefício diferente do concedido anteriormente é exigível opréviorequerimentoadministrativo, tendo em vista que o acórdão paradigma apenas excepcionou as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido" (TJMS.
Apelação Cível n. 0831064-16.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 03/02/2023, p: 07/02/2023)" Nesse sentido, importante colacionar o precedente invocado e os recentes julgados que reiteram o entendimento nele firmado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJMS - 2ª Câmara Cível - AC nº 0826996-91.2020.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.Exmo.
Des.
EDUARDO MACHADO ROCHA - v.u. - j: 27/10/2020, p: 28/10/2020)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, Dje de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014.[...] (STJ - QUINTA TURMA - AgRg no Resp 1247974/PR - Rel.
Exmo.
Ministro RIBEIRO DANTAS - v.u. - julgado em 09/06/2020)".
Dessa forma, entendo ser essencial que a parte Segurada comprove que o Requerido teve ciência de seu pedido de benefício, para que reste caracterizado o interesse de agir.
II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
Após, voltem os autos conclusos.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção.
V - Às providências. -
20/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 22:21
Emissão da Relação
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13/12/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 16:52
Emenda à Inicial
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04/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:21
Informação do Sistema
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30/09/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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