TJMS - 0859866-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Autos preparados para expedição
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03/07/2025 15:22
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 16:04
Prazo em Curso
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10/06/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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04/06/2025 08:06
Prazo em Curso
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15/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:25
Prazo em Curso
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04/04/2025 14:25
Documento Digitalizado
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04/04/2025 11:06
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0859866-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Silva de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em redução da capacidade parcial e definitiva para o trabalho, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
III - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
IV - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 15/16 e 20/26).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
V - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VI - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 11 - item "c"). -
24/03/2025 13:25
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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22/03/2025 17:03
Prazo em Curso
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22/03/2025 17:02
Emissão da Relação
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13/03/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 18:44
Perito
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26/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:59
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0859866-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente (espécie 94) junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
20/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 22:22
Emissão da Relação
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16/01/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 19:07
Emenda à Inicial
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09/01/2025 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 14:51
Informação do Sistema
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17/10/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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