TJMS - 0801912-16.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801912-16.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki Vítima: José Roberto Lima Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
O apelante pleiteia: (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial direto; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) a redução da fração de aumento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de laudo pericial direto, com base em outros meios de prova; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime se sustenta diante da fundamentação utilizada; e (iii) verificar se a fração de aumento da pena-base foi fixada com proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial direto, desde que comprovada por outros meios de prova, como testemunhos, confissão e registros fotográficos, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a materialidade da qualificadora foi devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão do apelante nas duas fases do interrogatório e por auto de levantamento do local do crime, ilustrado com fotografias que evidenciam o arrombamento da janela.
A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante, ao considerar o fato de o furto ter ocorrido em residência como elemento para maior reprovabilidade, revela-se inidônea, uma vez que tal característica já está abarcada pelo próprio tipo penal.
O critério adotado pelo juízo sentenciante para a fração de aumento da pena-base - 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, além de representar o critério que melhor se adequa à finalidade da pena (reprovação e prevenção do crime), razões pelas quais mantenho a referida fração de incremento da pena-base.
Com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a pena-base é redimensionada para 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Mantidos o regime inicial semiaberto e o critério utilizado para o aumento da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de laudo pericial direto, desde que comprovada por outros meios de prova, como testemunhos, confissão e registros fotográficos em conjuntos.
A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada quando fundamentada em elementos já inerentes ao tipo penal.
A fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, cabendo ao magistrado fixá-la com proporcionalidade e razoabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 158 e art. 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.680/MS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.443/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJE 14/5/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0802578-15.2023.8.12.0024, rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 25/07/2024, DJ 26/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcialmente ao recurso nos termos do voto do relator, vencida a vogal. -
12/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:41
Provimento em Parte
-
10/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801912-16.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki Vítima: José Roberto Lima Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:26
Inclusão em pauta
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06/02/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 02:12
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 02:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801912-16.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki Vítima: José Roberto Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:49
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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