TJMS - 0014434-49.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:20
Certidão
-
18/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0014434-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ilmo Eugenio Teixeira Junior Advogado: Walter Bino de Oliveira (OAB: 67110/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessada: Jhenifer Santos de Souza Vítima: Hudson Thiago de Souza Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCLASSIFICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto por Ilmo Eugênio Teixeira Júnior contra decisão que o pronunciou a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, CP) contra Hudson Thiago de Souza.
O recorrente alegou nulidade da sentença de pronúncia por ausência de apreciação das teses nas alegações finais, pleiteou absolvição sumária por legítima defesa, afastamento das qualificadoras ou, subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples e reconhecimento de homicídio privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise das teses nas alegações finais intempestivas acarreta nulidade da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição sumária por legítima defesa nesta fase processual; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) verificar se há elementos para reconhecer homicídio privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo nulidade pela intempestividade das alegações finais se não demonstrado prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4) A absolvição sumária por legítima defesa somente é possível quando a excludente está cabalmente comprovada, o que não ocorre, pois existem versões conflitantes sobre os fatos, impondo-se submissão ao Tribunal do Júri. 5) As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo indícios de motivo torpe (repulsa pessoal à vítima), meio cruel (esgorjamento com sofrimento atroz) e recurso que dificultou a defesa (vítima trancada no banheiro). 6) O homicídio privilegiado não pode ser reconhecido na fase de pronúncia, pois não há prova inequívoca de que o crime tenha ocorrido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade das alegações finais não acarreta nulidade da sentença de pronúncia sem demonstração de prejuízo. 2.
A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não ocorre quando há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 3.
As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes. 4.
O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda exame aprofundado da prova, devendo ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 25, 121, § 1º e § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 415 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 49.165/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, RHC 54.543/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.10.2016; STJ, RHC 103.562/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.11.2018; TJMS, RSE 0016873-67.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 24.09.2021; TJMS, RSE 0000198-69.2021.8.12.0041, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.09.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:57
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:57
Não-Provimento
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13/09/2025 02:04
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:07:05 local.
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05/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
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29/08/2025 08:12
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 16:51
Juntada de Ofício
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07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:39
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0014434-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ilmo Eugenio Teixeira Junior Advogado: Walter Bino de Oliveira (OAB: 67110/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessada: Jhenifer Santos de Souza Vítima: Hudson Thiago de Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
25/06/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:33
Certidão
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 02:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0014434-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ilmo Eugenio Teixeira Junior Advogado: Walter Bino de Oliveira (OAB: 67110/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Interessada: Jhenifer Santos de Souza Vítima: Hudson Thiago de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Distribuído por prevenção
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24/06/2025 15:04
Processo Cadastrado
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18/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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