TJMS - 0834711-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 09:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/09/2025 22:16 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            16/09/2025 01:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0834711-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Selma Regina Borges Costa Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: C&A Pay Sociedade de Credito Direto S.A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COBRANÇA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE DUAS MENSAGENS DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Perdas e Danos, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral, em decorrência de cobrança vexatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
 
 O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 5.
 
 No caso, verifica-se que a parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC/15), pois não restou comprovada a cobrança excessiva, consistente em inúmeras e insistentes ligações por ela recebidas, várias vezes ao dia, em horários variados, em diferentes locais e e/ou vexatória.
 
 Pelo contrario, restou evidenciado o envio de duas mensagens a parte autora, as quais possuem caráter meramente informativo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/09/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/09/2025 14:48 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            15/09/2025 14:48 Não-Provimento 
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                                            11/09/2025 07:05 Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:49 local. 
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                                            28/08/2025 18:42 Inclusão em Pauta 
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                                            19/08/2025 00:51 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            19/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 13:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/08/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            18/08/2025 13:25 Processo Cadastrado 
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                                            18/08/2025 11:09 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            15/08/2025 18:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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