TJMS - 0834711-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834711-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Selma Regina Borges Costa Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: C&A Pay Sociedade de Credito Direto S.A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COBRANÇA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE DUAS MENSAGENS DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Perdas e Danos, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral, em decorrência de cobrança vexatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 5.
No caso, verifica-se que a parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC/15), pois não restou comprovada a cobrança excessiva, consistente em inúmeras e insistentes ligações por ela recebidas, várias vezes ao dia, em horários variados, em diferentes locais e e/ou vexatória.
Pelo contrario, restou evidenciado o envio de duas mensagens a parte autora, as quais possuem caráter meramente informativo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:48
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 14:48
Não-Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:49 local.
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28/08/2025 18:42
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 13:25
Processo Cadastrado
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18/08/2025 11:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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