TJMS - 0800070-22.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:33
Prazo em Curso
-
20/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 09:28
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 16:47
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 11:16
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:47
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:49
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800070-22.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - No tocante às preliminares arguidas pelo requerido, verifico que o requerente recebe um salário mínimo de benefício previdenciário, o que indica sua hipossuficiência econômica, sendo acertada a concessão da gratuidade da justiça a ele.
Quanto a conexão, constata-se que o objeto desta lide consiste em contrato diverso daqueles indicados pelo requerido em sua contestação, não havendo que se falar em conexão.
Ante os argumentos acima apresentados, afasto todas as preliminares arguidas. 2) Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: a) existência de contratação dos serviços cobrados pela requerida; b) existência de relação jurídica entre as partes. 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência dos dispositivos relativos aos contratos, presentes no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, bem como na nova legislação processual civil, com observância às normas constitucionais pertinentes. 4) Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (Art. 373, NCPC), com aplicação da inversão do ônus da prova tendo em vista tratar-se de relação de consumo. 5) A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta no contrato firmado com o réu é ou não do autor, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pelo Banco réu em quinze dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. -
23/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:34
Emissão da Relação
-
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:58
Processo saneado
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:15
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800070-22.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
03/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 09:54
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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01/03/2025 11:16
Prazo em Curso
-
28/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 16:11
Emissão da Relação
-
21/02/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:30
Registro de Sentença
-
21/02/2025 14:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
20/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:26
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo parcial
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/02/2025 23:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:23
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800070-22.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Republicação da decisão interlocutória "...
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...". -
20/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 09:21
Emissão da Relação
-
17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800070-22.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 20/02/2025 Hora 17:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
16/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:21
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:26
Prazo em Curso
-
16/01/2025 14:26
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:52
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 18:25
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 18:24
Prazo em Curso
-
15/01/2025 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 18:23
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 05:00:00, 2ª Vara.
-
15/01/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 17:03
Tutela Provisória
-
14/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:03
Informação do Sistema
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14/01/2025 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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